STF decide que beneficiário de plano de saúde está isento de devolver produtos e serviços prestados por força de ordem judicial.
Beneficiário de plano de saúde não é obrigado a restituir à operadora valor que recebeu de boa fé durante processo, por força de ordem judicial. Em decisão unânime, STF determinou que, em processos judiciais com concessão de tutela de urgência para tratamentos médicos, ou fornecimento de medicamentos, se houver decisão desfavorável ao beneficiário no desfecho do caso, este não será obrigado a reembolsar o plano de saúde pelos valores obtidos por meio da liminar durante o processo. A Suprema Corte fundamentou essa decisão na essencialidade do tratamento de saúde, dispensando a restituição dos valores recebidos de boa-fé.
Recurso
A decisão unânime se deu no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 1319935, restabelecendo a sentença e reconhecendo o direito de uma mulher com amiotrofia espinhal progressiva (AME) de ter medicamento e tratamento custeados por seu plano de saúde.
Essencialidade
No caso, ficou constatada a natureza essencial e imprescindível do medicamento e dos tratamentos dispensados, nos termos do laudo médico pericial, para assegurar o direito à vida e à saúde da segurada, assim como o recebimento de boa-fé dos produtos e dos serviços de saúde.
Boa fé
Em seu voto, o ministro Edson Fachin (relator) afirmou que pessoas beneficiárias de planos de saúde estão isentas de devolver produtos e serviços prestados por ordem judicial. Segundo ele, a jurisprudência do STF é de que não é dever legal a reposição de verbas recebidas de boa-fé para custear direitos fundamentais de natureza essencial.
O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Nunes Marques e André Mendonça.